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Para nós da COMADEJA é um prazer te-lo conosco, nos alegramos em poder oferecer através deste novo site informações da Convenção do Japão, facilitando assim, a comunicação com os convencionais.

Brasil - Japão

ESTATUTO COMADEJA .

ESTATUTO DA CONVENÇÃO DE MINISTROS DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DE LÍNGUA PORTUGUESA NO JAPÃO

 

 PREÂMBULO

Japão e Brasil vem mantendo intercâmbio internacional amistoso e fraternal durante muitos anos. Muitos japoneses chegaram como imigrantes, e atualmente as segundas e terceiras gerações tem se transferido para o Japão. Entre descendentes de japoneses chegados ao Japão, por graça de Deus, não são poucos os que se integram à comunidade evangélica das Assembléias de Deus do Brasil. Esses descendentes de japoneses da Igreja do Brasil, por questões de idioma, mantiveram a sua vida religiosa prestando culto somente dentro desta comunidade evangélica no Japão. Com o reconhecimento da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil (CGADB) foi formalizado a criação do grupo religioso denominado: CONVENÇÃO DE MINISTROS DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DE LÍNGUA PORTUGUESA NO JAPÃO em reunião ministerial realizada no endereço provisório em Gunma-ken, Oura-gun, Oizumi-machi Fuji-2-15-20. Com representantes das partes interessadas: Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil e Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão.

 
 CAPÍTULO I

DO NOME, SEDE E SEUS FINS

 Art. 1- A COMADEJA (Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão), devidamente reconhecida pela CGADB (Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil), é uma instituição religiosa sem fins lucrativos, com duração indeterminada, iniciada pelos pastores representantes do Japão:  Antônio Correa de Lima, Gessival Rui Freitas Barbosa, Elson Rodrigues de Lima, Haroldo Mitsuji Yamamoto, Sussumo Ikeizume e Eduardo Keniti Tanabe;  os representantes dos Estados Unidos: Welbr Augusto dos Santos, Wellington Silva; representantes do Brasil: Pr. Carlos Padilha de Siqueira, Gilberto Marques de Souza, José Hamilton Amarante, José de Oliveira, Tsakeshi Nakano, Enéias Padilha de Siqueira, Lázaro Castelo Ferreira, a qual será regida por estes estatutos: 

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   Art. 2- A sede provisória e fórum da COMADEJA é na cidade de Gunma-ken Ota-shi Shimohamada-cho 304-3, podendo, realizar suas Assembléias gerais em qualquer igreja presidida por ministros à ela filiados.

Art. 3- A Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão representará todos os ministros e obreiros sediados no Japão quando devidamente filiados à COMADEJA na forma deste Estatuto.

 Parágrafo I – A COMADEJA assegurará a liberdade de ação inerente a cada ASSEMBLÉIA DE DEUS, sem limitar de forma alguma, suas atividades, desde que não atinja os direitos e competência de outras igrejas da mesma fé e ordem.
Parágrafo II – No caso de intermediação por solicitação do pastor ou ministério da igreja local verificando e comprovado desvio doutrinário, moral ou sublimação da ordem por grupos rebeldes, a Mesa Diretora intervirá no sentido de dirimir o impasse.
 Parágrafo III - A COMADEJA tem poderes para evocar direitos e propor ações, bem como usar de todos os meios necessários e justos para resolver quaisquer assuntos pendentes das Igrejas e Ministros filiados na forma deste estatuto.

 Art. 4 - A COMADEJA é uma entidade religiosa de caráter cristão, com base nas doutrinas da Bíblia Sagrada e tem como finalidades específicas as que se seguem: 
a) Congregar os Ministros das Igrejas Assembléia de Deus no Japão, Ministros e Igrejas evangélicas reconhecidas pela COMADEJA.
b) Auxiliar no acordo das permutas de ministros e Igrejas filiadas à COMADEJA.
c) Deliberar a respeito da entrada de missionários no Japão, bem como licenciá-los para exercer suas funções neste campo missionário.
d) Deliberar a respeito de envio e licença do ministério de qualquer ministro ligado à Convenção.
e) Impedir ou suspender por período indeterminado as credenciais e direitos dos obreiros, no exercício ministerial, quando houver infração a este Estatuto ou a Palavra de Deus.
f) Promover estudos bíblicos e homologar Institutos bíblicos e Seminários, com o fim de ampliar o desenvolvimento espiritual e intelectual dos seus Ministros.
g) Zelar pela harmonia entre Ministros e Igrejas onde os mesmos desempenham suas funções.

CAPÍTULO II

                    DOS MEMBROS E SUAS ATRIBUIÇÕES 
 Art. 5 - São membros da COMADEJA (Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão) os Ministros, pastores, Evangelistas e Missionários devidamente integrados no
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 trabalho.                                                                 
    
             
 Art. 6 - É direito dos ministros membros da Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão (COMADEJA), votarem e serem votados desde que estejam no gozo dos seus direitos estatutários, excetuando-se os cargos de Presidente e Vice-presidente da Mesa Diretora que é prerrogativa dos pastores Presidentes de Igrejas Assembléia de Deus no Japão;
Parágrafo Único – A candidatura do referido ministro deverá ter autorização feita por escrito pelo Presidente do Ministério presidido pelo mesmo.

 Art. 7- Os membros da COMADEJA tem o dever de cumprir e fazer cumprir os dispositivos estatutários sob pena de sofrerem sanções se não o fizerem, de conformidade com o Regimento Interno.

 Art. 8- O comparecimento às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da COMADEJA é obrigatório a todos os Ministros, salvo em circunstâncias especiais, apresentando neste caso justificativas por escrito. 
 Parágrafo único - A maioria simples de membros presentes a uma reunião da COMADEJA constituirá quorum para abertura dos trabalhos.

                                    CAPÍTULO III
                               DAS CREDENCIAIS 
 Art. 9 - A COMADEJA fornecerá aos Pastores e Evangelistas as seguintes credenciais cabíveis: 
a) Credencial de Ministros;
b) Certificado de ordenação;
c) Credencial da COMADEJA.

 Art  10 - Os documentos referentes nas alíneas “a” , “b”  e “c” do artigo anterior serão sempre de propriedade da COMADEJA, tendo validade em mãos do portador enquanto este: 
a) Se mantiver fiel a Palavra de Deus. 
b) Estiver no gozo dos direitos ministeriais junto à COMADEJA.

            CAPÍTULO IV
                        DA DIRETORIA, SUAS ATRIBUIÇÕES E PODERES

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 Art. 11 - A COMADEJA será dirigida por uma diretoria composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-presidente,  1o Secretário, 2o Secretário, 1o Tesoureiro e 2o Tesoureiro que serão eleitos dentre os
ministros membros da Convenção presentes à primeira Assembléia Convencional com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos todos os membros da diretoria ou parte deles;
 Alínea A – A COMADEJA contará com um Conselho Fiscal composto de 3 membros.
  Parágrafo I - Presidirá os trabalhos da eleição a diretoria que finda seus  exercícios após a leitura do relatório de suas atividades.
  Parágrafo II - A eleição será realizada por escrutínio secreto ou por aclamação quando houver chapa única.
  Parágrafo III - Eleita a diretoria, será imediatamente empossada.
Art. 12 – A Secretaria geral terá um Secretário-Adjunto, membro da convenção, nomeado pela Mesa Diretora que trabalhará sob a orientação do Presidente.
Parágrafo Único- A atividade do Secretário-Adjunto se extingue no final de cada mandato da diretoria.;

 Art. 13 - As Assembléias Ordinárias da Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão serão realizadas sempre no mês de maio e as extraordinárias sempre que haja assunto de alta relevância e de caráter inadiável a ser tratado, sendo convocada com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias em cuja convocação deverá constar a agenda dos assuntos a serem tratados.

 Parágrafo único - O quorum para as reuniões de Assembléia Geral Ordinária será de 2/3 para a primeira convocação; se não houver quorum com trinta minutos depois da primeira convocação, a Convenção poderá se reunir com 50% (cinqüenta por cento) dos presentes.
 
 Art. 14 - Ao Presidente compete:
a) Presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b) Convocar e presidir as reuniões Ordinárias e Extraordinárias de Assembléia Geral e Diretoria;
c) Assinar as Atas das Assembléia Gerais e de Diretoria, bem como cartas e informações ligadas à COMADEJA;
d) Atender apelos para solucionar problemas em Igrejas ou entre obreiros no Japão conforme Art. 3º, parágrafo I e II;
e) Abrir e movimentar juntamente com o tesoureiro, contas e depósitos bancários no Banco do Japão ou em qualquer outra instituição de crédito;
 Art. 15 - Ao Vice- presidente compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) Cooperar com o Presidente em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da Convenção.                                                                   Página 04

 Art. 16 - Ao 1o Secretário compete:
a) Lavrar e ler as Atas da Convenção e das reuniões da Diretoria;
b) Proceder a leitura das correspondências e demais documentos próprios de expediente;     

c) Zelar pela boa conservação do arquivo e substituir o Vice-presidente nos seus impedimentos legais;
d) Executar outros trabalhos inerentes à sua função quando lhes forem determinados;
e) Assinar com o Presidente as credenciais expedidas;
f) Cobrar as Igrejas filiadas à Convenção as ATAS administrativas (ata diretória) anuais para fins de registro;
g) Encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora em Assembléia Geral os processos protocolados;
h) Proceder o registro das resoluções da Mesa Diretora constando numeração e data.

 Art. 17 - Ao 2o Secretário compete:
a) Coadjuvar nos trabalhos da secretaria e substituir o 1o. Secretário em seus impedimentos;
b) Cooperar em tudo o que for necessário para o bom andamento da Convenção.
                                                                                                                                            
Art. 18 - Ao 1o Tesoureiro compete:
a) Conjuntamente com o Presidente assinar, endossar e emitir quaisquer documentos relativos às finanças da Convenção;
b) Arrecadar toda a receita da Instituição, escriturá-la e tê-la sob sua guarda, visto ser o responsável por ela perante à Instituição e às leis do país, (sendo passível de responder por qualquer desfalque ou desvio comprovado) passar recibos ou efetuar pagamentos com “pague-se” do Presidente;
c) Apresentar balanços gerais e balancetes trimestrais do movimento da tesouraria, ou quando solicitado pela Diretoria;
d) Abrir e movimentar conjuntamente com o Presidente, contas bancárias e depósitos, seja no Banco do Japão ou em qualquer outro banco do país;
e) Reunir os balanços anuais das igrejas sedes para os fins legais junto à quem é de direito;
f)  Zelar pela conservação dos livros da tesouraria, que ficarão sob os seus cuidados.

 Art 19 - Ao 2o Tesoureiro compete:
a) Ajudar nos trabalhos de Tesouraria e substituir o tesoureiro nos seus impedimentos.

 Art. 20 - Ocorrendo divisão de Igrejas ligadas à Convenção, a facção considerada rebelde ou infiel à Palavra de Deus, aos princípios doutrinários das Assembléia de Deus vigentes na Convenção, perderá,
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para todos os efeitos legais, a posse e administração de todo o bem e qualquer bem móvel, imóvel, créditos bancários, poupança, etc, em favor dos considerados fiéis, na forma deste Estatuto.
 Art. 21 - Incumbe à Diretoria da Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão, na ocorrência da divisão constante do artigo anterior, declarar qual a facção
considerada fiel, assumindo-lhe a Presidência, bem como determinar as seguintes providências:
a)  Harmonizar, caso seja necessário, as normas e práticas administrativas, segundo as leis vigentes do país;
b)  A Diretoria através da Presidência, poderá indicar um ou dois pastores para presidirem o grupo considerado fiel, podendo ocorrer a substituição dos mesmos, normalizada a situação;
c) O grupo considerado fiel será representado por uma comissão de três membros e junto com a diretoria da Convenção estudarão o caso até a solução final.

 Art. 22 - A Diretoria poderá recorrer à juízo contra qualquer grupo infiel que use o nome da denominação “ASSEMBLÉIA DE DEUS”,  para explorar a credibilidade pública, com a obtenção de vantagens que possam redundar no desprezo e menosprezo do público.

 Art. 23 - A diretoria tem plenos poderes para resolver quaisquer casos urgentes ou prementes que surjam fora dos períodos convencionais compreendidos nas disposições ditas no Art. 3 deste Estatuto.

Parágrafo I - A diretoria poderá delegar poderes à uma comissão para solucionar problemas ligados aos obreiros, Igrejas e Instituições ligados à Convenção;
Parágrafo II -  Todos os casos  resolvidos pela Diretoria por delegação da Convenção, durante o período inter-convencional, serão apresentados em reunião Convencional para homologação.

 CAPÍTULO V
Do patrimônio e sua administração

 Art. 24 - A COMADEJA terá por patrimônio quaisquer bens, móveis, semoventes, viaturas e utensílios existentes e que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legados, bem assim, qualquer depósito em dinheiro no caixa da Entidade ou em Bancos, ou em casas Bancárias escrituradas em seu nome neste país.

 Art. 25 - A COMADEJA receberá quaisquer ofertas, auxílios, legados ou contribuições que lhe forem concedidos por membros, por Entidades Jurídicas, públicas ou privadas, pessoas físicas, desde que não firam os preceitos Bíblicos.

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 Art. 26 - O patrimônio da Convenção será administrado por sua Diretoria, a qual prestará contas por ocasião das reuniões ordinárias.
Parágrafo único - A dissolução da Convenção só poderá ser feita pela deliberação de mais de dois terços (2/3) da totalidade de seus membros em duas Assembléias Gerais especialmente convocadas para este fim.

  Art. 27 - Se a Convenção for dissolvida por não atingir e satisfazer os seus fins, após solver seus compromissos existentes, o seu patrimônio será revertido para uma Igreja congênere.

  Art. 28 - Nenhum membro da Convenção responderá solidariamente pelas obrigações ou pelo passivo da mesma, sendo esta responsabilidade própria da Diretoria.

 CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal e suas atribuições

 Art 29 - Junto a Tesouraria funcionará um Conselho Fiscal composto de três membros, ao que compete:
a) Examinar trimestralmente as contas da Tesouraria; lançando as mesmas “Termo de Conferência”;
b) Conferir os balancetes mensais e anuais;
c) Denunciar à Convenção as irregularidades encontradas nos livros contábeis da Diretoria;
d) Apresentar relatório anual à Convenção sobre as contas e atividades da Tesouraria para a devida apreciação.

  CAPÍTULO VII
Das disposições gerais e transitórias

 Art. 30 - Só poderão ser considerados representantes das igrejas e Instituições os ministros vinculados à Convenção, residentes no país que estiverem na direção das mesmas. (Igrejas - Instituições)

 Art. 31 - A Convenção funcionará conforme regras ou normas parlamentares que ela mesmo deverá fixar. (As regras ou normas deste órgão serão fixados no regimento interno).

 Art. 32 - Para atingir e cumprir as suas finalidades a Convenção poderá eleger comissões especiais para determinados fins.
 Art. 33 - As Igrejas deverão possuir estatutos de acordo com a lei devidamente registrados onde é de
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direito com cópia arquivada na secretaria da Convenção.

 Art. 34 - A Convenção terá vínculo fraternal com a Convenção Geral das Assembléia de Deus do Brasil, para fortalecer, aperfeiçoar as atividades inerentes com cuja Entidade procurará estabelecer um elo de entendimento, cooperação e estudos para maior brilho e engrandecimento do Evangelho na pátria japonesa.

 Art. 35 - A Convenção manterá sempre forma representativa e democrática de governo, sendo suas resoluções aprovadas pela maioria de seus membros presentes à sessão, devendo os ausentes acatarem as resoluções tomadas.

 Parágrafo único – Esta Convenção empreenderá esforços para a cooperação, confraternização, e tudo quanto for necessário para o bom andamento da obra de Deus junto à Convenção das Assembléias de Deus deste país (Convenção japonesa).

 Art. 36 - É facultado aos pastores das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus desta Convenção permanecer no serviço pastoral de uma mesma Igreja por tempo indeterminado, enquanto bem servirem e se acharem capazes moral e espiritualmente.

 Art. 37 - A Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão terá um Regimento Interno que entrará em vigor logo que for aprovado em Assembléia Geral.
 
Art. 38 - A Convenção contará com juristas voluntários, que se predisponham a cooperar com a mesma, a fim de dar a Entidade orientações necessárias nos casos que tenham reflexos na legislação do país.
 
 Art. 39 – Qualquer ministro em perfeita comunhão poderá mudar de Igreja ou ministério, mas antes deve proceder a entrega da igreja e de todo o patrimônio sob seu poder ao ministério a que pertencia até a data de sua retirada, não podendo, porém, exercer funções ministeriais isoladamente onde a Convenção ou ministério do qual se desligou tenha atividades, exceto se houver comum acordo com o Pastor do ministério ao qual pertencia.
 Parágrafo Único – É vedado receber ministros atingidos por medidas disciplinares.
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Art. 40 – Os ministros filiados à Convenção de Ministros das Assembléias de Deus de Língua Portuguesa no Japão, conforme o Art.5 deste Estatuto, enviarão à SECRETARIA GERAL desta Convenção a contribuição de 1.000 yenes mensais a fim de que a Convenção possa atender suas necessidades convencionais.

 Art. 41 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, e fora do período convencional por sua diretoria, cujas deliberações após registradas em ATAS terão forças estatutárias.

 Art. 42 - Este Estatuto poderá ser reformado por deliberação da maioria de 2/3 dos seus membros presentes em qualquer Assembléia Geral realizada nos termos deste Estatutos.

 Art. 43 - Este Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.

Maio de 2010.


E-mail: falecom@comadeja.com

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